sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Opinião Consultiva n.18


(FCC, Defensoria Pública - SP/2012) - A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida 

a) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e tem por objeto determinar que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos constituam defensorias públicas em seus ordenamentos jurídicos.
b) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e tem por conteúdo recomendar aos Estados- membros da Organização dos Estados Americanos que garantam aos defensores públicos oficiais independência e autonomia funcional.
c) pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas para recomendar que a Organização das Nações Unidas estimule os Estados a constituírem serviços públicos de defesa legal em favor de trabalhadores migrantes.
d) pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendendo que os migrantes ilegais têm direito à prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a seu favor, para que se façam valer seus direitos em juízo.
e) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos entendendo que se vulnera o direito ao devido processo legal pela negativa de prestação de um serviço público gratuito de defesa legal a favor da pessoa necessitada. (Alternativa CORRETA)

                  A alternativa correta é a letra (e). A alternativa (e) é a correta em função do disposto no item 126 da Opinião Consultiva n. 18. (Página 124). A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não possui função consultiva. Assim, elimina-se as alternativas (b) e (d). A alternativa (c) também é descartada porque não faz parte do sistema interamericano e sim do sistema ONU. A alternativa (a) é descartada porque o Comitê, via de regra, não determina em uma opinião consultiva.

                         De outro lado, vejamos o que determina a Opinião Consultiva n. 18.

              "A discriminação aos migrantes em situação irregular foi questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº.18 de 17 de setembro de 2003. 

             Com base no princípio da igualdade jurídica, o Estado do México solicitou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à atuação de alguns Estados que, ao interpretar e expedir suas leis, são contrários às determinações do Pacto de São José da Costa Rica e demais declarações de direitos humanos que compõem o sistema interamericano.


        Além de questionar a possibilidade de alguns Estados Americanos elaborarem suas leis trabalhistas discriminatórias em relação aos migrantes, o México ainda indagou qual o valor da interpretação feita por esses Estados quando condicionam a proteção e respeito aos direitos humanos àqueles que preencherem os requisitos de sua política migratória.


               A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que os Estados não podem deixar de garantir direitos trabalhistas e os direitos humanos aos imigrantes ilegais. O imigrante, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos independentemente de sua situação regular ou irregular.


           O Estado e o particular, como empregadores, podem abster-se de estabelecer  uma relação de trabalho com os migrantes em situação irregular. Se os migrantes são contratados, imediatamente se convertem em titulares de direitos trabalhistas, sem que haja possibilidade de discriminação por sua situação irregular.


           No entender da Corte, o Estado não pode condicionar o respeito ao princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação à concretização dos objetivos de suas políticas públicas e migratórias.



            O parecer da Corte veio a consolidar o posicionamento internacional (2009) no qual o migrante em situação irregular deve ser analisado em três dimensões: enquanto infrator das leis de migração, trabalhador e ser humano. Cada uma destas dimensões deve ter suas próprias consequências jurídicas, que não devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.


             Este parecer não possui obrigatoriedade jurídica aos Estados, mas os leva à reflexão e à mudança de postura, pois as novas relações jurídicas advindas do aumento do fluxo migratório entre as nações passam a exigir o reconhecimento dos direitos individuais e universais, independente do Estado em que se localiza a pessoa."


FONTE e TEXTO COMPLETO: 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669&revista_caderno=27


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