sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

(FCC, 2012, Defensoria Pública) - Dos direitos abaixo, qual é passível de suspensão, na forma do artigo 4o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos?

  • a) Não ser arbitrariamente privado de sua vida.
  • b) Não ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
  • c) Não ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios. (Alternativa CORRETA)
  • d) Não ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
  • e) Não ser obrigado a adotar uma religião ou crença que não de sua livre escolha.


            A alternativa correta é a letra(C) por conta do disposto no último parágrafo destes comentários.


        O artigo 4o, parágrafo 1o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos disciplina que não pode haver suspensão dos direitos que acarretem a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua ou origem social. Portanto, a alternativa (E) fica descartada. De outro lado, o artigo 4o, parágrafo 2o, também não autoriza a suspensão do artigo 18 do referido Pacto.

ARTIGO 18

1.  Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 

2.  Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 

3.  A liberdade de manifestar a própria religião ou crenca estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 

4.  Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

ARTIGO 4

1.  Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 

2.  A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6°, 7°, 8° (§§1° e 2°), 11, 15, 16 e 18. 

3.  Os Estados Partes do presente pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do Presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados Partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

       Logo no parágrafo 2o do artigo 4o deste Pacto verificamos que a disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6o, 7o, 8o (parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16 e 18.

               O artigo 6o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos garante que o direito à vida não pode ser suspenso. Portanto, neste aspecto, a letra (A) encontra-se incorreta.

ARTIGO 6º

1.  O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 

2.  nos Países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 

3.  Quando a privação da vida constituir um crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de quaisquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 

4.  Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação de pena poderão ser concedidos em todos os casos. 
5.  A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. 
6.  Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente pacto.


        O artigo 7o, por sua vez, não permite a submissão à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Se proíbe, ainda, que qualquer pessoa seja submetida, sem seu consentimento, a experiências médicas ou científicas.

ARTIGO 7

 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

         Verifica-se que o artigo 8o do Pacto no parágrafo 1o prevê a proibição da suspensão à escravidão, tráfico de escravos, em todas as suas formas. O parágrafo 2o diz que ninguém pode ser submetido à servidão. Portanto, a alternativa (B) também está errada.

ARTIGO 8º

1.  ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 

 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 

3.  a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;  (Não foi excepcionado pelo artigo 4o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, portanto, pode haver suspensão deste direito)

b)  A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; 
c)  Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": 
i)  qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; 
ii)  qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência; 
iii)  qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; 
iv)  qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


        A alternativa (D) está incorreta porque não é possível por conta do disposto no artigo 11 também previsto no artigo 4o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Portanto, não pode haver suspensão do direito de não ser preso por não cumprir com uma obrigação contratual.

ARTIGO 11

 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

        Para efeitos, de estudo, o artigo 4o, ainda prevê a impossibilidade de suspensão dos direitos previstos nos artigos  15, 16 e 18 (já citado). 


ARTIGO 15

1.  Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá beneficiar-se. 

2.  nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.


ARTIGO 16

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.


ARTIGO 18

1.  Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 

2.  Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 

3.  A liberdade de manifestar a própria religião ou crenca estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 

4.  Os Estados partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.



        A alternativa (C) é a correta, já que não está prevista no artigo 4o como restrição, já que o parágrafo 3o do artigo 8, conforme já comentado. Assim pode haver suspensão se considerar-se a disposição estritamente legal do artigo 4o c/c artigo 8, parágrafo 3o do respectivo Pacto internacional.



ARTIGO 8º

1.  ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 

 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 

3.  a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;  (Não foi excepcionado pelo artigo 4o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, portanto, pode haver suspensão deste direito)

b)  A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; 
c)  Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": 
i)  qualquer trabalho ou serviço , não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encerrado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; 
ii)  qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponha ao serviço militar por motivo de consciência; 
iii)  qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; 
iv)  qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

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